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MEDIDAS DE APOIO EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS (1 a ver) (1) Convidado
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TÓPICO: MEDIDAS DE APOIO EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS
#1136
Eduarda Alegre (Utilizador)
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graphgraph
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MEDIDAS DE APOIO EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS 10 Meses, 2 Semanas atrás Karma: 0  
Para vosso conhecimento, partilho esta noticia que tomei conhecimento...

Para mais informações podem consultar o link que envio.

http://www.ifap.min-agricultura.pt/portal/page/portal/ifap_publico/GC_util/GC_noticias/GC_not458

Faço votos que chegue a tempo de ajudar alguém que esteja a necessitar!!!
Ealegre

MEDIDAS DE APOIO EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS NO SECTOR DAS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS


O mercado das frutas e produtos hortícolas está a atravessar uma crise devido à contaminação dos produtos hortícolas pela bactéria Escherichia coli detectada na Alemanha, com consequências para a saúde humana. Este problema foi associado ao consumo de determinados produtos vegetais.

Para fazer face a esta situação, e ao abrigo do art. 191.º do Reg. (CE) n.º 1234/2007, do Conselho de 22 de Outubro, a Comissão decidiu adoptar medidas de excepção, com carácter de urgência e por um período de tempo limitado.



PEDIDOS DE AJUDA:
Encontram-se disponíveis os formulários para pedidos de ajuda, que devem ser apresentados até 11 de Julho.

PRODUTOS

Os produtos abrangidos pelo regime de excepção são os seguintes produtos frescos do sector das frutas e produtos hortícolas:

Tomate,
Alface e Produtos da família da Chicória (frisada, de folha larga, &#133,
Pepinos,
Pimentos,
Aboborinhas.


TIPOLOGIA DA AJUDA E PERÍODO DE TEMPO

A medida é baseada "Retiradas de Mercado" previstas para o sector das frutas e produtos hortícolas, tendo por legislação e base o Reg. (CE) n.º 1234/2007 e o Reg. (CE) n.º 543/2011, da Comissão.

Para o estabelecimento das regras a aplicar relativamente à medida de crise aplica-se o regulamento que legisla o regime de excepção.

A medida está limitada aos produtos retirados no período que decorre entre 26 de Maio a 30 de Junho.



AJUDA

Montante máximo financiado pela Comissão
O montante máximo da comparticipação comunitária é de 210.000.000,00 euros para a União Europeia (não foram estabelecidos plafond por Estado-Membro).



Valor da ajuda
A ajuda tem 2 componentes:

Ajuda por produto elegível (anexo I - parte A do Regulamento de Execução (UE) nº. 585/2011)
Os montantes máximos de apoio por produto são os estabelecidos na Portaria nº 1325/2008, de 18 de Novembro, tendo por base os Programa Operacionais (PO) aprovados com acção "Retiradas de Mercado", incluindo as derrogações previstas neste regime de excepção.
Distribuição Gratuita - estes montantes são financiados a 100% no que diz respeito à distribuição gratuita;

Adicional (anexo I - parte B do Regulamento de Execução (UE) nº. 585/2011)
Produto Montante máximo comunitário
(euros/100 kg)
Alface e Família da Chicória 38,9
Tomate 33,2
Pepino 24,0
Pimento 44,4
Aboborinhas 29,6
Nota 1:
As despesas de transporte de triagem e de embalagem dos produtos frescos relacionadas com as operações de distribuição gratuita das frutas e produtos hortícolas são elegíveis no âmbito desta ajuda, nos moldes definidos no Reg. (CE) n.º 543/2011.

Nota 2:
Os montantes fixados para a ajuda neste âmbito e referidos no presente documento são montantes máximos a pagar, ou seja, caso o montante de 210 MEUROS seja ultrapassado a nível comunitário será efectuado um rateio proporcional aos pedidos de ajuda.


BENEFICIÁRIOS

Podem beneficiar da ajuda:

Anexo I - Parte A do Regulamento de Execução (UE) nº. 585/2011

as Organizações de Produtores (OP) reconhecidas com PO aprovados que contemplem a acção "Retiradas de Mercado", referente a produção de sócios.
Anexo I - Parte B do Regulamento de Execução (UE) nº. 585/2011

as OP reconhecidas com Programas Operacionais (PO) aprovados que contemplem a acção "Retiradas de Mercado", referente a produção de sócios;
as OP reconhecidas com Programas Operacionais (PO) aprovados sem acção "Retiradas de Mercado", referente a produção de sócios;
as quantidades de produtores não sócios e não-membros que estabeleçam um contrato com uma OP reconhecida com PO aprovado (com ou sem a acção de "Retiradas de Mercado".


MEDIDAS PARA PORTUGAL

Os destinos das retiradas possíveis são os seguintes:

Distribuição Gratuita - nos moldes já definidos, com excepção do tempo de comunicação;
Utilização na Alimentação Animal - produtos entregues frescos a criadores de animais (são equiparados a esses criadores os jardins zoológicos, as reservas de caça e outras empresas que disponham de efectivos animais susceptíveis de consumir em fresco os produtos retirados);
Utilização Não Alimentar - destruição, sob controlo, cujo destino será um aterro sanitário legalmente autorizado;
Outro destino legalmente previsto e devidamente aprovado/certificado (por exemplo, compostagem) - Decreto-Lei nº. 73/2011, de 17 de Junho.


PROCEDIMENTOS A ADOPTAR PARA PRODUTOS PROVENIENTES DE PRODUTORES NÃO ASSOCIADOS

Estabelecimento de Contrato
Os produtores não associados, para beneficiarem desta ajuda têm de estabelecer um contrato com um OP reconhecida com PO [doc: 40 kb/2 pag.], passando o restante processo pela mesma.
Apenas poderá ser estabelecido um contrato com uma OP.

As operações relativas as produtos de produtores não associados que estabeleçam contrato com uma OP são asseguradas pela mesma, ou seja, é a OP que procede:

à comunicação da retirada (comunicação conjunta com a das retiradas dos seus associados);
ao pedido de ajuda (incluído com as quantidades dos seus associados);
à comunicação da lista de produtores não associados com os quais estabeleceu contratos.


PROCEDIMENTO DA ORGANIZAÇÃO DE PRODUTORES

As OP que estabeleçam contratos com produtores que não sejam membros de uma OP têm de comunicar ao IFAP o facto, identificando o produtor em questão (NIF e nome) para o endereço electrónico Este endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o JavaScript terá de estar activado para que possa visualizar o endereço de email

As OP devem manter à disposição toda a documentação relacionada com este regime de excepção.


Comunicação prévia das operações de retirada
As OP comunicam cada operação de retirada que tencionem realizar ao IFAP com uma antecedência mínima de 48 horas, para o endereço electrónico Este endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o JavaScript terá de estar activado para que possa visualizar o endereço de email devendo indicar se a retirada integra produto de produtores não-membros.

A comunicação deverá ser feita através do formulário Mod.IFAP 0635.01.TP [dot: 240 kb/2 pag.].



Regras a aplicar no âmbito da medida de crise
Individualização dos produtos

As OP terão de efectuar o registo separado dos "produtos retirados" no âmbito da medida de crise dos "produtos retirados" pela aplicação do Reg. (CE) n.º 543/2011. No caso dos produtos retirados no âmbito da medida de crise terão ainda de ser individualizados por membros e não-membros.

Verificação do Valor de Produção Comercializada (VPC)

No âmbito desta medida de crise não são aplicadas as regras relativas a:

VPC;
Percentagens máximas de retirada.


CONTROLO

Serão realizados controlos de 1.º nível a 10% das quantidades de produtos retirados de mercado, relativamente, aos pedidos apresentados pelas OP aprovadas (inclui produtos retirados de produtores não-membros com os quais foram estabelecidos contratos).


PAGAMENTOS

Pedidos de Ajuda
Os pedidos de ajuda no âmbito das medidas de apoio excepcionais e temporárias no Sector das Frutas e Produtos Hortícolas deverão ser apresentados junto do IFAP, na Unidade de Apoio ao Cliente - Núcleo de Gestão Documental, sito na R. Castilho, 45-51, 1269-163 Lisboa, até 11 de Julho de 2011, em formulário específico (Mod. IFAP-0636.01.TP-Jul/11 e/ou Mod. IFAP-0637.01.TP-Jul/11), devendo ser acompanhado pelos documentos de suporte justificativos das operações.

Os pedidos de pagamentos são específicos para a medida de crise e separados por:

Parte A - Organização de Produtores com PO Aprovados com Retiradas de Mercado (Membros);
Parte B - Organização de Produtores com PO Aprovados (Membros e Não Membros com Contrato).


Documentação de Suporte Justificativa ao Pedido de Ajuda
A documentação de suporte justificativa ao Pedido de Ajuda varia de acordo com o destino dado aos produtos retirados, donde temos:

Distribuição Gratuita: Acordo entre a OP e a Organização Caritativa; Guia de Transporte; Documento Único da Viatura utilizada no Transporte; Documento comprovativo da utilização de frio;
Utilização na Alimentação Animal: documentos comprovativos da retirada do produto (exemplo: factura, nota débito, guia de transporte…
Utilização para Fins Não Alimentares - Destruição Sob Controlo: documentos comprovativos da retirada do produto (exemplo: factura, nota débito, guia de transporte, documento de recepção do destinatário…
Outros destinos legalmente previstos e devidamente Aprovados/Certificados: documentos comprovativos da retirada do produto (exemplo: factura, nota débito, guia de transporte, documento de recepção do destinatário&#133.
Sempre que, o produto retirado tenha como origem a produção de Produtores Não Membros, a OP deverá anexar cópia dos Contratos estabelecidos com estes.

Apenas poderá ser estabelecido um contrato com uma OP.



Pagamento da ajuda
O pagamento é efectuado pelo IFAP até 15 de Outubro de 2011 e apenas poderá ocorrer após a verificação do cumprimento do plafond financeiro estabelecido e da aplicação de eventual rateio.



OBRIGAÇÕES DOS DESTINATÁRIOS DOS PRODUTOS DA RETIRADA

Os destinatários dos produtos da retirada devem cumprir o disposto na regulamentação em vigor, nomeadamente o disposto no Reg. (CE) n.º 543/2011.



NOTA FINAL:
O facto da OP recorrer às "Medidas de Apoio Excepcionais e Temporárias no Sector das Frutas e Produtos Hortícolas" não impede que a mesma continue a solicitar a realização de retiradas ao abrigo do regime geral.

Se por um lado, no regime geral a OP tem todo um conjunto de regras a cumprir, mas com garantia do recebimento dos montantes de apoio previamente estabelecidos na legislação, por outro lado, no presente regime de excepção não se aplicam as regras atrás referidas, mas não existe a garantia do recebimento dos montantes máximos de apoio fixados, uma vez que existe um limite de 210.000.000 euros para a totalidade da União Europeia, que, caso seja ultrapassado, serão objecto de rateio.
 
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